O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos da Resolução CFM 2.434/2025 que permitiam aos conselhos de medicina interferir diretamente em atividades acadêmicas de cursos de graduação. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7864, relatada pelo ministro Flávio Dino.
O Plenário afastou a possibilidade de conselhos regionais determinarem a chamada interdição ética de aulas, estágios ou unidades de ensino por questões de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança. Segundo o entendimento firmado, esses critérios pertencem ao campo de regulação e avaliação do ensino superior, cuja competência é da União.
A Corte também invalidou a previsão de remuneração justa e digna para coordenadores de cursos de medicina. Para o relator, a definição de valores e condições remuneratórias depende da relação contratual, no caso de instituições privadas, ou do regime jurídico aplicável às instituições públicas, e não pode ser arbitrada por resolução de conselho profissional.
Outro ponto derrubado foi a restrição à participação de coordenadores em convênios de estágio ou internato para estudantes de faculdades estrangeiras. O STF considerou que a regra criava limitação sem base legal suficiente e estabelecia tratamento desigual entre estudantes formados no Brasil e no exterior.
A decisão não elimina a fiscalização profissional dos conselhos nos locais de exercício da medicina. Eles continuam podendo identificar irregularidades relacionadas à profissão, comunicar os fatos às autoridades competentes e instaurar processos ético-profissionais contra médicos, mas não podem suspender atividades de ensino nem interditar unidades acadêmicas por resolução própria.
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